Alteração no Procedimento de Emissão da Nota Fiscal

Anteriormente ao dia 15 de Março de 2019 - à título de exceção - As Notas Fiscais de Serviços podiam ser emitidas e enviadas assim que a fatura fosse gerada (15 dias antes do vencimento). Porém, com a alteração no Art. 4º. O artigo 16 do Decreto Municipal nº 16.791, esse procedimento não pode mais realizado, de acordo com o disposto abaixo:
Art. 16. O emitente da NFS-e poderá, por meio do sistema:

I – cancelar o documento fiscal, até o 3º (terceiro) dia subsequente à sua emissão;
II – substituir o documento fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua emissão.

Desta forma, a Nota Fiscal de Serviços será emitida apenas após a confirmação do pagamento, tendo em vista que com a alteração em vigor não haverá mais tempo hábil para o cancelamento das Notas Fiscais de Serviços emitidas antecipadamente, caso esta seja uma solicitação do cliente.

As faturas continuarão sendo emitidas automaticamente 15 dias antes do vencimento, e seu departamento fiscal/contábil poderá utilizar tanto o descritivo da fatura, quanto o PDF gerado para realizar o lançamento do pagamento em seu sistema interno.


*Este procedimento teve início para as faturas geradas à partir de 15/03.